Publicado 16/02/2026 07:41

A MUGEJU atualiza os casos em que os mutualistas podem solicitar o reembolso das despesas com medicamentos.

Archivo - Arquivo - Os possíveis danos associados aos medicamentos para o tratamento da dor
FAHRONI/ ISTOCK - Arquivo

MADRID 16 fev. (EUROPA PRESS) - O Boletim Oficial do Estado (BOE) publicou nesta segunda-feira a resolução do Organismo Autônomo Mutualidade Geral Judicial (MUGEJU), que regulamenta o procedimento de reembolso de despesas farmacêuticas em casos excepcionais, revogando a Resolução de 18 de março de 2014 e outras anteriores com o mesmo objetivo, para atualizar os casos em que os mutualistas podem solicitar o reembolso de medicamentos, produtos sanitários e dietéticos.

De acordo com a resolução, a prescrição de medicamentos aos mutualistas deve ser feita através do modelo de receita oficial aprovado pela MUGEJU. No entanto, existem “ocasiões excepcionais” em que não é possível utilizar os talões de receitas da MUGEJU ou os produtos prescritos estão sujeitos a condições especiais de contribuição ou dispensação que só podem ser avaliadas pela Mutualidade após a dispensação.

Neste contexto, estabelece que os mutualistas podem solicitar o reembolso de produtos farmacêuticos estrangeiros não comercializados em Espanha, que sejam autorizados e adquiridos através das Conselarias de Saúde das comunidades autónomas ou da direção de um centro hospitalar.

Também serão reembolsadas as despesas quando, por razões excecionais devidamente justificadas, o mutualista não tiver podido apresentar no ato médico o talão de receitas do MUGEJU e o médico tiver feito a prescrição num modelo de receita diferente. DOENÇA DE PAGET, ESTATINAS E VIH

O reembolso das despesas também será efetuado no caso de calcitonina para a doença de Paget; medicamentos para pacientes portadores de VIH/sida; medicamentos e produtos sanitários para pacientes diagnosticados com fibrose cística; medicamentos cujos princípios ativos pertençam ao grupo terapêutico C10AA, como as estatinas, e todos aqueles incluídos na Carteira Comum de Serviços do SNS e Farmácia para pacientes com hipercolesterolemia familiar heterozigótica.

Nestes quatro casos citados, a contribuição por parte do mutualista será de 10% do preço de venda ao público (PVP), com o máximo estabelecido pelo Ministério da Saúde, sendo motivo do reembolso a diferença entre os 30% contribuídos e esses 10% com o máximo estabelecido.

Além disso, o reembolso será efetuado nos casos em que a legislação em vigor determine percentagens de participação dos mutualistas no pagamento de produtos farmacêuticos diferentes de 30%. A MUJEGU assumirá o valor total dos medicamentos incluídos na prestação farmacêutica do SNS que forem prescritos para tratamentos relacionados com acidentes no serviço ou doenças profissionais.

Por último, são incluídos casos especiais que afetam produtos farmacêuticos sujeitos a reservas singulares na sua prescrição ou dispensação que, a título excecional, tenham sido fornecidos e pagos previamente pelo mutualista por desconhecimento do procedimento ou por situação de urgência.

Juntamente com estes, a resolução faz referência às fórmulas magistrais que, devido às suas características especiais, são passíveis de reembolso por não estarem incluídas nos acordos regionais da comunidade autónoma onde a fórmula magistral foi dispensada. Essas fórmulas devem ser justificadas pela necessidade de adaptar o medicamento às condições clínicas do paciente, devem conter um princípio ativo em monofármaco de utilidade clínica reconhecida e não devem estar expressamente excluídas da prestação farmacêutica.

PRODUTOS EXCLUÍDOS DO REEMBOLSO Não são objeto de reembolso os produtos excluídos da prestação farmacêutica do Sistema Nacional de Saúde, tais como produtos de uso cosmético, dietéticos, águas minerais, elixires, dentifrícios e outros produtos similares; os produtos farmacêuticos objeto de publicidade dirigida ao público; os produtos farmacêuticos atribuídos a grupos ou subgrupos terapêuticos excluídos do financiamento pela regulamentação em vigor; e os medicamentos homeopáticos. Também não serão reembolsáveis os produtos farmacêuticos a cargo de entidades médicas em virtude do Acordo de Assistência Sanitária em vigor assinado entre a MUGEJU e as entidades médicas. Esses produtos devem ser solicitados diretamente pelo mutualista à sua entidade. COMO SOLICITAR O REEMBOLSO?

O BOE especifica que o mutualista deve ser quem solicita o reembolso através da sede eletrônica da MUGEJU; qualquer um dos meios para apresentar documentos estabelecidos no artigo 16.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do Procedimento Administrativo Comum das Administrações Públicas; ou presencialmente em qualquer Delegação Provincial ou nos Serviços Centrais da MUGEJU.

O mutualista deverá apresentar um relatório médico justificativo, emitido por um médico da entidade médica escolhida, no qual conste o diagnóstico e o tratamento prescrito; e uma fatura que comprove o seu pagamento.

Nos casos de medicamentos prescritos para o tratamento de afeções relacionadas com acidentes no serviço ou doenças profissionais, deverá também apresentar o reconhecimento do referido acidente ou doença pelo órgão competente; e, nos casos em que o mutualista não tenha podido apresentar no ato médico o talão de receitas ou nos casos considerados especiais, uma declaração escrita do mutualista justificando as circunstâncias excecionais ocorridas.

Os pedidos devem ser resolvidos no prazo de três meses. Se esse prazo for ultrapassado sem que a decisão tenha sido notificada às pessoas interessadas, ela será considerada aprovada por silêncio administrativo. Caso sejam detectadas deficiências no pedido ou nos documentos apresentados, o interessado será solicitado a corrigi-las no prazo de 10 dias e, caso não o faça, o pedido será considerado desistido.

Esta notícia foi traduzida por um tradutor automático

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