Publicado 22/07/2026 10:25

A CESM considera que os avanços propostos pelo Projeto de Decreto Regulatório sobre as condições de trabalho dos residentes são insu

Archivo - Arquivo - Mulher em consulta médica com uma médica.
FATCAMERA/ISTOCK - Arquivo

MADRID 22 jul. (EUROPA PRESS) -

A Confederação Espanhola de Sindicatos Médicos (CESM) declarou que os avanços propostos pelo Ministério da Saúde por meio do Projeto de Decreto Real (RD) sobre as condições de trabalho dos residentes são “insuficientes”, razão pela qual enviou contribuições ao projeto, aproveitando a fase de audiência pública e consulta.

Conforme indicado por essa organização sindical, o objetivo dessas alegações à norma que altera o RD 1146/2006, que regula a relação de trabalho especial de residência para a formação de especialistas em Ciências da Saúde, é “melhorar a regulamentação dos médicos residentes”, que atualmente contempla apenas “algum avanço no que diz respeito à jornada de trabalho”.

Nesse sentido, a CESM afirmou que essa proposta ministerial está “longe” de suas propostas. Assim, no artigo 5º, que regula a jornada de trabalho e os intervalos, solicitou “que, após um plantão de mais de 12 horas no sábado, o descanso seja gozado na segunda-feira, bem como no dia seguinte a um plantão superior a 12 horas realizado durante a semana, procurando-se que não sejam programadas horas de treinamento que coincidam com os períodos de descanso”.

Além disso, propôs que as horas de treinamento sejam detalhadas de forma diferenciada e consideradas como jornada ordinária, que a chamada ‘passagem de plantão’ seja considerado tempo de trabalho efetivo e remunerado como parte da jornada complementar e que a atividade em horário noturno e em feriados conte com os acréscimos salariais adicionais “como já foi exigido para o restante do pessoal médico”.

ELEMENTOS REMUNERATÓRIOS

Outra reivindicação é “que a remuneração da jornada complementar não seja inferior a 175 por cento do valor da hora correspondente à jornada normal de trabalho” e “que, caso a jornada complementar ou a atividade de plantão sejam realizadas fora do local de trabalho habitual, sejam estipulados mecanismos de indenização aplicáveis de acordo com a normativa vigente”, explicou, acrescentando que “os pagamentos extras devem corresponder, no mínimo, ao valor de um salário mensal, do complemento de grau de formação e da média do complemento de atendimento contínuo recebido nos seis meses anteriores”.

Além disso, reivindicou “que tanto os residentes quanto o pessoal em formação em áreas de capacitação específica (ACE) recebam os trienios e o complemento de carreira profissional que já tivessem consolidado anteriormente como pessoal do Sistema Nacional de Saúde (SNS), caso sejam funcionários estatutários”.

Por outro lado, e embora a proposta atual do Decreto-Lei preveja “melhorias no que diz respeito à avaliação de riscos psicossociais dos residentes”, solicitou “que essas avaliações sejam anuais e que as medidas de prevenção não se limitem às unidades de ensino, mas que se mantenha a responsabilidade que, em matéria de prevenção de riscos ocupacionais, cabe aos comitês de segurança e saúde e aos serviços de prevenção, bem como aos controles de saúde e acompanhamento individualizado que devem ser realizados pelas unidades de Saúde Mental para manter o rigor na vigilância”.

O CESM também se referiu ao regime de incompatibilidades dos médicos citado pelo Ministério da Saúde neste texto, o qual “deveria ser deixado de lado, conforme vem sendo denunciado desde o início da alteração do Estatuto-Quadro”. Por isso, propôs “eliminar o artigo 4º-A e que a redação seja mantida conforme o artigo 19 da Lei nº 53/1984, de 26 de dezembro, sobre Incompatibilidades do pessoal a serviço das Administrações Públicas”.

“O regime aplicável já é excessivamente restritivo e poderia limitar injustificadamente o desenvolvimento profissional dos residentes”, declarou a esse respeito, acrescentando que a referida regulamentação é “suficiente”.

Além disso, propôs a inclusão de três disposições adicionais que regulamentem o reconhecimento do tempo de residência para fins de pontuação em processos seletivos, de mobilidade e de carreira profissional; a avaliação do impacto desse Decreto-Lei na melhoria das condições de trabalho do pessoal residente cinco anos após sua entrada em vigor; e um sistema para estabelecer um mecanismo específico e acessível de reclamação, com garantias de confidencialidade e ausência de retaliações, ao qual o residente possa recorrer em caso de violação de direitos.

Esta notícia foi traduzida por um tradutor automático

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