Publicado 13/05/2025 06:57

A área de saúde reforça o portfólio comum do NHS com novos exames neonatais e melhorias em ortopedia e câncer do colo do útero.

Archivo - Arquivo - Bebendo leite deitado na cama. Fralda, bebê
LSOPHOTO/ ISTOCK - Arquivo

A ordem prevê a extensão do atendimento de saúde bucal a pessoas com deficiências.

MADRID, 13 maio (EUROPA PRESS) -

O Boletim Oficial do Estado (BOE) publicou nesta terça-feira a incorporação ao portfólio de serviços comuns do Sistema Nacional de Saúde (SNS) de um novo programa de triagem neonatal para a doença endócrino-metabólica tirosinemia tipo I; a triagem de doenças cardíacas congênitas críticas e a modificação do programa de triagem populacional para o câncer de colo do útero, entre outras disposições.

Assim, a Ordem SND/454/2025, de 9 de maio, publicada no BOE, modifica os anexos I, II, III e VI do Real Decreto 1030/2006, de 15 de setembro, que estabelece a carteira de serviços comuns do Sistema Nacional de Saúde e o procedimento para sua atualização.

As novas adições referentes à triagem se baseiam em propostas da Comissão de Benefícios, Seguros e Financiamento e da Comissão de Saúde Pública, que foram apresentadas ao Conselho Interterritorial do Sistema Nacional de Saúde (CISNS) com o objetivo de especificar esses programas de triagem na carteira comum de serviços no campo da saúde pública.

A ordem também prevê a extensão do atendimento de saúde bucal às pessoas com deficiência, especificando o grau de deficiência e as alterações comportamentais, com o objetivo de garantir uma interpretação mais homogênea e o acesso ao serviço em todo o país.

O texto também especifica a possibilidade de realização de teleconsultas ou o uso de outras ferramentas para atendimento e monitoramento remoto do paciente, procedimento destinado às pessoas que não podem se deslocar para receber atendimento presencial. Nesse sentido, esclarece os critérios de elegibilidade para a assistência médica telemática.

Por outro lado, após a avaliação dos relatórios técnicos finais dos estudos de monitoramento do dispositivo de oclusão do apêndice atrial esquerdo, esta Ordem inclui o acordo da Comissão de benefícios, seguros e financiamento de 19 de dezembro de 2023 para manter esse dispositivo no portfólio comum de serviços, bem como a exclusão do stent esofágico biodegradável, para patologia benigna.

A ordem também atualiza aspectos relacionados ao fornecimento de ortoproteses, com base nos acordos alcançados pelo Comitê Consultivo para o fornecimento de ortoproteses. Especificamente, altera a classificação dos 25 tipos de produtos em relação à sua fabricação com um grau de complexidade de encaixe de média complexidade (COMP2) para produtos feitos sob medida (MED), ou seja, fabricação individualizada, com a correspondente reatribuição no catálogo de códigos de fabricação MED.

Essa mudança resolve os problemas relatados pelas empresas ortopédicas no registro de seus produtos no sistema informatizado de recepção de comunicações de produtos ortopédicos para o Sistema Nacional de Saúde (SIRPO) como COMP2.

Além disso, informa que a indicação específica "para o paciente neurológico infantil" é mantida para os tipos de produtos incluídos na categoria da OIT 070 órtese dinâmica antiequino do tipo DAFO, cuja exclusão foi solicitada pelo setor de ortopedia, mas que o Comitê Consultivo para Provisão de Ortopedia concordou em manter.

Por fim, inclui o acordo do Advisory Committee on Orthotics para criar dois novos tipos de produtos para incluir as lentes de contato necessárias para a correção da afacia na catarata congênita em crianças.

Com tudo isso, essa ordem tem como objetivo dar efeito às propostas acordadas pelo CISNS sob proposta da Comissão de benefícios, seguros e financiamento em relação à especificação e atualização dos anexos do Real Decreto 1030/2006, de 15 de setembro, correspondentes à carteira comum de benefícios de saúde pública, atenção primária, atenção especializada e ortoprotesia.

NOVOS CRITÉRIOS NO EXAME DE COLO DO ÚTERO

O Ministério da Saúde estabeleceu novos critérios para o rastreamento populacional do câncer do colo do útero, destinado a mulheres entre 25 e 65 anos, com o objetivo de melhorar a detecção precoce e adaptar-se aos avanços da vacinação contra o papilomavírus humano (HPV).

Nas mulheres de 25 a 29 anos, a citologia será realizada a cada três anos, exceto naquelas com vacinação adequada, que poderão iniciar o rastreamento aos 30 anos, dependendo do grau de implementação do programa.

Dos 30 aos 65 anos de idade, o rastreamento de HPV de alto risco será usado como teste primário, independentemente da vacinação. Se o resultado for negativo, o teste será repetido após cinco anos; se for positivo, serão aplicados protocolos específicos para avaliar o risco e decidir sobre o acompanhamento, com a possibilidade de reteste após um ano.

As comunidades autônomas terão de registrar o histórico de vacinação das mulheres, incluindo data, dose e tipo de vacina administrada. Além disso, a avaliação individualizada é garantida para mulheres com alto risco pessoal ou familiar de sofrer dessa doença. O sistema será avaliado em nível estadual, de acordo com a Lei Geral de Saúde Pública, a fim de garantir a eficácia do programa e sua equidade em todo o território nacional.

As Comunidades Autônomas e as Cidades de Ceuta e Melilla, em coordenação com o Instituto Nacional de Gestão da Saúde e as companhias de seguros mútuos dos funcionários públicos, implementarão a modificação da triagem do câncer do colo do útero com base na população em suas respectivas carteiras de serviços, progressivamente, dentro de um período máximo de três anos a partir da entrada em vigor desta ordem. Da mesma forma, a cobertura desse programa, entendida como um convite à participação, se aproximará de cem por cento até 31 de dezembro de 2029.

NOVOS DESENVOLVIMENTOS NA TRIAGEM NEONATAL

Todas as comunidades autônomas farão a triagem de pelo menos 12 doenças, eliminando as desigualdades territoriais nesses testes. As doenças incluídas são: Hipotireoidismo congênito, fenilcetonúria, fibrose cística; deficiência de acil-coenzima A-desidrogenase de cadeia média (MCADD); deficiência de 3-hidroxi-acil-coenzima A-desidrogenase de cadeia longa (LCHADD); acidemia glutárica tipo I (GA-I); anemia falciforme; deficiência de biotinidase (DB); doença do odor de urina do xarope de bordo (MSUD). 3.3.1.10 Homocistinúria (HCN); hiperplasia adrenal congênita (CAH); e tirosinemia tipo I (TYR I).

Para garantir um monitoramento eficaz e homogêneo em todo o território, a Health implementará um sistema de informações que permitirá que o programa seja avaliado em nível regional e nacional.

As Comunidades Autônomas e as Cidades de Ceuta e Melilla, em coordenação com o Instituto Nacional de Gestão da Saúde e as companhias de seguros mútuos dos funcionários públicos, adaptarão suas respectivas carteiras de serviços às disposições desta ordem, no prazo de um ano após sua entrada em vigor, para os programas de triagem da população neonatal para tirosinemia tipo I e cardiopatia congênita crítica.

Esta notícia foi traduzida por um tradutor automático

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