Eduardo Parra - Europa Press
A Câmara considera que os indícios de criminalidade apontam para "um possível crime de homicídio intencional".
MADRID, 13 out. (EUROPA PRESS) -
O Tribunal Provincial de Madri concordou em manter a liberdade provisória do policial municipal de Madri sob investigação por ter asfixiado até a morte um jovem de origem norte-africana na noite de 17 de junho em Torrejón de Ardoz.
É o que consta de uma ordem, à qual a Europa Press teve acesso, que rejeita o recurso apresentado pela família do falecido contra a ordem de 19 de junho, emitida pelo juiz do Tribunal de Instrução número 1 de Torrejón de Ardoz, na qual foi acordada a libertação, que é confirmada.
Da mesma forma, o juiz concordou, em outra resolução, em enviar uma carta oficial ao Serviço de Saúde de Madri para que eles enviem os registros médicos completos do falecido, bem como à Delegacia de Polícia de Torrejón, para que eles possam comunicar se Abderrahim A. teve que ser transferido para o Hospital de Torrejón para receber assistência médica por qualquer doença durante qualquer uma de suas prisões.
A autópsia definitiva determinou que o menino morreu por falta de oxigênio, o que é chamado de "anoxia", fato que também foi confirmado pela equipe médica que atendeu o falecido.
Os fatos ocorreram em 17 de junho, quando um policial estrangulou um jovem de origem magrebina, com cerca de 35 anos, que havia tentado roubar seu telefone enquanto ele caminhava pela rua em trajes civis com outro colega.
HOMICÍDIO INTENCIONAL
Na argumentação, a Corte considera que, nesta fase do processo, os indícios concomitantes de criminalidade, que apontam para "um possível crime de homicídio doloso, com penas de até quinze anos de prisão (não parece plausível, neste momento, classificar os fatos como crime de homicídio), não são suficientes para justificar a medida cautelar".
"Não só pelas dúvidas que podem ser suscitadas pela classificação definitiva dos fatos, mas também porque os dados sobre as raízes oferecidas parecem suficientemente sólidos para assegurar a presença no julgamento do investigado e neutralizar o risco de fuga", completa.
Além disso, ressalta que não aprecia o risco de reiteração criminosa manifestado pela acusação privada, pois "não há registro de atos violentos atribuíveis ao réu".
"A gravidade dos fatos não é, por si só, suficiente para inferir o risco de cometimento de condutas semelhantes, especialmente quando se trata de um evento singular", destacam os magistrados.
Quanto ao alarme social, a Câmara ressalta que não questiona que "essa morte, qualquer morte violenta, gera forte alarme social e que as razões apresentadas são aceitáveis, no sentido de que aumentam esse alarme social", mas ressalta que, neste caso, "não é juridicamente relevante para os fins pretendidos pelo apelante".
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