Publicado 16/07/2026 08:43

O TJUE endossa a proibição de que dirigentes da Juventus exerçam funções em outros países por terem recebido ganhos de capital

Pede que os punidos possam recorrer a juízes com competência para revogar as inabilitações impostas pelos tribunais esportivos

Archivo - Arquivo - 8 de fevereiro de 2026, Itália, Turim: Teun Koopmeiners, da Juventus, comemora ao marcar o primeiro gol de sua equipe durante a partida de futebol da Série A italiana entre a Juventus FC e a SS Lazio no Allianz Stadium. Foto: Marco Alp
Marco Alpozzi/LaPresse via ZUMA / DPA - Arquivo

BRUXELAS, 16 jul. (EUROPA PRESS) -

O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) confirmou nesta quinta-feira a proibição de exercer atividade profissional em outros Estados-membros imposta a dois dirigentes do time de futebol italiano Juventus, punidos por terem obtido lucros ilegais após inflar artificialmente o valor contábil de alguns jogadores nas transferências.

O caso remonta a 2022, quando o Ministério Público da Federação Italiana de Futebol (FIGC) proibiu os dois dirigentes de exercer qualquer atividade na FIGC; essas sanções foram posteriormente ampliadas em âmbito mundial pela Fédération internationale de Football Association (FIFA) e confirmadas pelo tribunal esportivo supremo italiano.

Os dirigentes interpuseram então um recurso, e a justiça italiana solicitou posteriormente um parecer ao TJUE para saber se as sanções eram compatíveis com as liberdades de circulação garantidas pelo Direito da União.

O tribunal superior respondeu alegando que proibir uma pessoa de exercer sua atividade profissional em todos os Estados-Membros da UE constitui “uma restrição direta” à livre circulação de trabalhadores, mas que se justifica se for necessário “manter a regularidade das competições de futebol” por meio do “respeito às normas contábeis e financeiras” dos clubes.

No entanto, as sanções não podem ser arbitrárias, e a justiça italiana deve verificar se “as inabilitações fazem parte de um sistema coerente” para evitar fraudes e se “se baseiam em critérios transparentes, objetivos e não discriminatórios”.

CONTROLE JUDICIAL EFETIVO

Por outro lado, o tribunal com sede em Luxemburgo se pronunciou sobre outra questão fundamental do sistema judicial italiano: quando um caso sai da justiça esportiva e chega aos juízes comuns, esses juízes só podem conceder uma indenização financeira e não têm o poder de anular a sanção de inabilitação nem de impor medidas cautelares.

Dessa forma, os condenados não podem recorrer a um tribunal da justiça comum para que este revise e anule as sanções das federações. A esse respeito, o TJUE insiste que os Estados-Membros devem garantir que os juízes comuns tenham o poder efetivo de anular as sanções esportivas e que sejam totalmente independentes das organizações do setor.

“O órgão jurisdicional em questão deve oferecer às partes as garantias processuais necessárias, em particular o respeito ao direito de defesa e ao princípio do contraditório, e exercer um controle jurisdicional efetivo sobre os atos que lhe forem submetidos”, afirma o acórdão.

De qualquer forma, o tribunal superior esclarece que o Direito da União não exige a existência de uma segunda instância judicial (um recurso) na justiça ordinária; portanto, basta que haja um único órgão jurisdicional que garanta esse acesso efetivo e real à justiça.

Esta notícia foi traduzida por um tradutor automático

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