Eduardo Parra - Europa Press - Arquivo
MADRID 22 ago. (EUROPA PRESS) -
A Câmara de Férias do Supremo Tribunal Federal proferiu neste sábado uma decisão na qual indefere a medida cautelar extrema solicitada por três senadores do Grupo Parlamentar Popular, em nome deste, em relação ao não comparecimento de vários ministros ao Senado durante o mês de agosto, após a crise migratória desencadeada em Ceuta.
O tribunal explica, entre outros argumentos, que “tendo em vista as alegações apresentadas, não se considera adequado conceder a medida cautelar solicitada sem audiência da parte contrária, uma vez que não foi comprovada a urgência especial legalmente exigida para proceder dessa forma, sacrificando o direito de audiência da parte contrária”.
“Em particular — acrescenta o despacho —, não se justifica suficientemente que o controle parlamentar que os recorrentes associam ao exercício efetivo de seu ‘ius in officium’ como senadores, reconhecido no artigo 23.2 da Constituição, deva necessariamente ocorrer, para ser eficaz, durante o período extraordinário do mês de agosto (do qual resta apenas uma semana), se levarmos em conta que a decisão sobre a medida cautelar, por meio de seu trâmite ordinário, não se demorará excessivamente”.
A decisão judicial destaca que “não se apresenta nenhuma razão que justifique que o recurso perderia sua finalidade legítima de amparar ou proteger o direito fundamental cuja violação é invocada — o direito ao exercício do cargo representativo que a condição de senador acarreta, ao qual é inerente a faculdade de controle do Governo —, apenas pelo fato de que tal controle possa ser realizado após a apreciação da medida cautelar com audiência da parte contrária”.
“Sobretudo porque não se percebe que o interesse público da questão de mérito — que, segundo se alega, sustenta os pedidos de comparecimento convocados, centrados na grave crise migratória que a Cidade Autônoma de Ceuta vem enfrentando atualmente — venha a desaparecer”, acrescenta.
A Câmara acrescenta que “na ponderação dos interesses em jogo, não se verifica, portanto, a urgência especial que justificaria sacrificar o direito de audiência da parte contrária antes da adoção da decisão cautelar, que, além disso, seria de execução imediata, pelo que tal direito de audiência poderia tornar-se meramente ilusório, o que, se for o caso, exige maior justificativa da genuína urgência da medida solicitada”.
Por tudo isso, indeferiu o pedido de medida cautelar de caráter extraordinário formulado e ordenou que o processo cautelar seja conduzido como um processo ordinário, com audiência da parte contrária, para o que concedeu um prazo de dez dias à Procuradoria do Estado para apresentar suas alegações.
O despacho ressalta que a decisão se refere exclusivamente à medida cautelar urgente e não prejudica nem determina antecipadamente eventuais decisões sobre jurisdição, competência e admissibilidade do próprio processo.
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