Publicado 19/07/2025 07:20

As prisões registram todas as visitas e permitem, como no caso de Cerdán, a comunicação com vários advogados.

As Regras da Prisão exigem "máximo respeito à privacidade" e uma ordem expressa do juiz no caso de interceptação de comunicações.

A van da polícia que transporta o ex-secretário de organização do PSOE, Santos Cerdán, em sua chegada à prisão de Soto del Real, depois que a Suprema Corte ordenou sua prisão preventiva sem fiança, em 30 de junho de 2025, em Soto del Real, Madri (
A. Pérez Meca - Europa Press

MADRID, 19 jul. (EUROPA PRESS) -

Os Regulamentos Penitenciários obrigam as prisões a registrar em um livro de registro todas as visitas recebidas pelos presos, regulando tanto as realizadas por parentes ou amigos quanto as que podem ser feitas pelos advogados do preso, como no caso de Soto del Real (Madri), onde, por ordem da Suprema Corte, o ex-secretário de Organização do PSOE Santos Cerdán foi preso provisoriamente, sem fiança, no âmbito da investigação sobre a suposta cobrança de suborno no "caso Koldo".

As normas diferenciam as visitas familiares das realizadas por advogados, sendo estas últimas particularmente protegidas por terem maior flexibilidade de horário e contarem com centros de atendimento específicos. De fato, estabelece-se que "a suspensão ou intervenção dessas comunicações somente poderá ser realizada mediante ordem expressa da autoridade judicial".

É o que estabelece o artigo 48 do Regulamento Penitenciário que, de acordo com diferentes fontes jurídicas e penitenciárias consultadas pela Europa Press, é o que a priori deve ser aplicado de acordo com a sentença de 18 de julho na qual o instrutor do "caso Koldo" na Corte Suprema, Leopoldo Puente, pede às Instituições Penitenciárias - dependentes do Ministério do Interior - que atuem de acordo com suas normas em resposta à solicitação da Unidade Operativa Central (UCO) da Guarda Civil em relação a Santos Cerdán.

RELATAR VISITAS, NÃO CONTEÚDO

Deve-se lembrar que a UCO solicitou às prisões, em 3 de julho, "que fossem informadas sobre as visitas que o preso recebe, se possível antes de sua ocorrência". "No caso de serem imprevistas, como as realizadas por membros da ordem dos advogados", a polícia judiciária exigiu "ser informada o mais rápido possível", aludindo ao "interesse para as investigações".

"É de interesse quem e quando essas visitas são realizadas ou serão realizadas, mas não o conteúdo dessas visitas", especificou a UCO, pedindo às instituições penitenciárias "máxima discrição".

Por sua vez, a agência subordinada ao Ministério do Interior enviou, em 9 de julho, uma carta na qual informava ao magistrado que estava "cumprindo" o solicitado pela UCO, "salvo ordem em contrário do Tribunal", ao que este último respondeu às instituições penitenciárias alegando que aplica suas regras habituais.

Fontes da defesa de Santos Cerdán indicaram que consideram que se trata de um grave "ultraje" ao seu direito de defesa, antecipando que estão considerando pedir proteção às associações de advogados relevantes.

MÁXIMO RESPEITO À PRIVACIDADE E AO LIVRO DE REGISTRO

As fontes acima mencionadas consultadas pela Europa Press lembraram que o Regulamento Penitenciário exige que os centros penitenciários tenham, em geral, "o máximo respeito pela privacidade" dos detentos, dos quais se diz que "não terão mais restrições, em termos de pessoas e modo, do que as impostas por razões de segurança, interesse do tratamento e boa ordem do estabelecimento".

As comunicações ordinárias e extraordinárias feitas durante as visitas recebidas pelo preso devem ser registradas em um "livro de registro", no qual, diz literalmente, "serão registrados o dia e a hora da comunicação, o nome do preso e o nome, endereço e documento de identidade oficial dos visitantes, bem como sua relação com o preso".

Essas comunicações são registradas "em ordem cronológica no livro correspondente, indicando o nome e o sobrenome dos comunicadores do preso, o número do processo e a duração da visita". Elas são realizadas em salas de chamada especiais, "onde se garante que o controle do funcionário encarregado do serviço seja apenas visual".

"As comunicações dos presos com o defensor ou com o advogado expressamente convocado em relação a questões penais, bem como com os advogados que os representam, não poderão ser suspensas ou interceptadas, em nenhuma hipótese, por decisão administrativa. A suspensão ou interceptação dessas comunicações somente poderá ser realizada mediante ordem expressa da autoridade judicial", afirma o artigo 48.3.

ADVOGADOS, QUER REPRESENTEM OU NÃO O PRESO

O estabelecimento prisional deve proceder à identificação "mediante a apresentação do documento oficial que o credencia como advogado ou solicitador", bem como "um folheto de sua respectiva ordem de advogados, que declare expressamente sua condição de advogado de defesa ou representante do preso".

No caso de Santos Cerdán, a defesa inicialmente assumida pelo advogado Benet Salellas foi posteriormente acompanhada pelo advogado Jacobo Teijelo, um dos interlocutores no áudio em que o ex-conselheiro socialista Leire Díez tentou obter material contra membros da UCO e da Promotoria Anticorrupção.

Os regulamentos da prisão também preveem a comunicação com advogados, mesmo que eles não façam parte oficialmente da defesa do preso, se o preso assim o exigir.

"A comunicação de advogados e solicitadores será autorizada quando, antes de comparecerem ao caso como defensores ou representantes, tiverem sido expressamente convocados pelos detentos por meio da Direção do estabelecimento ou por seus familiares, o que deverá ser comprovado mediante a apresentação de um folheto da Ordem dos Advogados declarando essa circunstância", afirma o artigo 48.2.

Os regulamentos incluem uma seção 4 dentro do artigo 48 sobre "comunicações com outros advogados que não os mencionados nas seções anteriores, cuja visita tenha sido solicitada pelo preso, serão realizadas nas mesmas salas especiais e estarão de acordo com as regras gerais do artigo 41", diz.

E conclui: "No caso de esses advogados apresentarem autorização da autoridade judicial correspondente, se o detento for um preso preventivo, ou do juiz de vigilância, se o detento for um presidiário, a comunicação será concedida nas condições prescritas nas seções anteriores deste artigo".

Esta notícia foi traduzida por um tradutor automático

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