LAURENT ANTONELLI / TRIBUNAL DE JUSTICIA UE
BRUXELAS 26 fev. (EUROPA PRESS) -
O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) rejeitou nesta quinta-feira os recursos de cassação apresentados por uma dúzia de companhias aéreas — entre elas Air France-KLM, British Airways, Air Canada, Lufthansa e SAS — contra a multa de 776 milhões de euros imposta por Bruxelas há quase uma década por sua participação em um cartel para acordar preços no mercado de transporte de mercadorias.
O caso remonta, na verdade, a 2010, quando os serviços comunitários adotaram uma primeira sanção de 790 milhões de euros contra as companhias aéreas que, entre 1999 e 2006, participaram em acordos ilegais de fixação de preços para serviços de transporte de mercadorias no Espaço Econômico Europeu.
Os acordos consistiam em contactos entre as companhias aéreas, tanto bilaterais como multilaterais, com o objetivo de fixar o nível das sobretaxas de combustível e segurança. Todas as companhias, exceto uma, contestaram a decisão perante a Justiça Europeia, que em dezembro de 2015 anulou a decisão alegando um vício de procedimento, mas Bruxelas adotou uma segunda decisão em 2017 que atendeu ao dictado pelo Alto Tribunal de Luxemburgo e revisou a sanção para baixo, para 776 milhões.
É sobre esta segunda decisão da Comissão Europeia que o TJUE se pronuncia agora em última instância nesta quinta-feira, com uma sentença que rejeita a quase totalidade das alegações apresentadas pelas companhias aéreas, embora considere parcialmente o recurso de cassação do SAS Cargo Group.
O Tribunal com sede no Luxemburgo rejeita assim os argumentos das companhias aéreas em que se baseiam para contestar a competência da Comissão para sancionar a prática colusiva relativa aos serviços de transporte aéreo de mercadorias com origem em países terceiros e destino na União ou no EEE (transportes de mercadorias entrantes).
Além disso, salienta que a Comissão pode constatar e sancionar um comportamento adotado fora do território da União ou do EEE, desde que tenha sido aplicado nesse território (critério do local de aplicação) ou que seja previsível que produza nesse território um efeito imediato e substancial (critério dos efeitos qualificados).
No que diz respeito ao critério dos efeitos qualificados, o Tribunal Europeu salienta que Bruxelas deve estabelecer que os efeitos das práticas controversas devem ser «previsíveis, imediatos e substanciais»; por conseguinte, no acórdão, rejeita os diferentes argumentos relativos aos erros de direito alegadamente cometidos pelo Tribunal Geral ao examinar a qualificação desses efeitos.
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